10 dias – O órgão responsável terá 10 dias, a partir da data do registro, para informar as primeiras providências adotadas.

20 dias – O órgão responsável terá o prazo de até 20 dias, a contar da data do registro, para informar o resultado.

Prorrogação para Denúncias – Durante a apuração, se o órgão responsável precisar de mais prazo, deverá formular solicitação à Ouvidoria-Geral do DF, que irá avaliar o pedido. O prazo de resposta para denúncias pode ser prorrogado por mais 20 dias.
A prorrogação do prazo deverá ser analisada em até 5 dias, a contar do recebimento da solicitação.

Você pode enviar mais informações e anexar arquivos em um registro já realizado. Mas só poderá fazer isso se ainda estiver dentro do prazo de resposta e se ainda não tiver recebido a resposta definitiva. Basta acessar sua conta e clicar em “informações complementares”.

Sim. Basta fazer o login no Participa DF e no momento do registro anexar arquivo. Ou se você já tiver feito o registro pode acessar em “Meus registros”, clicar no número do protocolo desejado e anexar. Mas só poderá fazer isso se ainda estiver dentro do prazo de resposta e se ainda não tiver recebido a resposta definitiva. Os tipos de arquivo são pdf, png, jpg, jpeg, xlsx, docx, mp3 e mp4, e o limite é 25Mb.

Antes de registrar a solicitação acesse as Cartas de Serviços do GDF. Nelas você encontrará informações importantes para o registro. Alguns serviços oferecem atendimento em sistema ou canal próprios, como DETRAN e CAESB. Se você não encontrar o serviço na Carta de Serviços, registre sua solicitação aqui no Participa DF ou nos demais canais de atendimento de Ouvidoria.

Após leitura da resposta definitiva, você poderá responder a pesquisa de satisfação diretamente no sistema. A avaliação do serviço de ouvidoria é importante para melhorarmos. Você poderá, também, informar se a sua demanda foi ou não resolvida. E a Ouvidoria poderá comunicar ao órgão responsável para que tome as providências necessárias.

Você pode conhecer todos os normativos que organizam o serviço de Ouvidoria aqui.

Ligue na Central 162.

Sua finalidade é garantir o direito de acesso às informações públicas, previsto na Constituição Federal (inciso XXXIII do art. 5º).

Com a publicação da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e da Lei Distrital nº 4.990, de 2012, o Distrito Federal fica obrigado a disponibilizar as informações sob sua guarda a qualquer pessoa (física ou jurídica) que as solicite, desde que não estejam protegidas por legislação de sigilo.

- Os órgãos da administração direta do Poder Executivo do Distrito Federal, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal.
- As autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
- No que couber, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Qualquer pessoa física ou jurídica.

Não. De acordo com a Lei de Acesso à Informação, não é preciso dizer os motivos da solicitação de informações de interesse público.

Para registrar um pedido de acesso à informação aos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal é preciso realizar o cadastro no Participa DF, dando ciência do termo de uso e informando os seguintes dados de identificação:

Pessoa Física:
  • Nome completo;
  • Nome para contato;
  • Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  • Data de nascimento;
  • Nome da mãe;
  • Endereço eletrônico (e-mail); e
  • Telefone.
Pessoa Jurídica:
  • Razão Social
  • Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • Nome para contato;
  • Endereço eletrônico (e-mail); e
  • Telefone.

Além disso, a descrição do pedido deve conter, de forma clara e precisa, a informação desejada.

Se a informação requerida estiver disponível, o órgão ou entidade deverá conceder o acesso imediato a ela. Não sendo possível o acesso imediato, o órgão ou entidade terá o prazo de 20 (vinte) dias para disponibilizá-la, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa, devendo o requerente ser informado.

Os prazos de resposta começam a contar no dia seguinte ao registro da solicitação realizada no sistema, segundo a Lei do Processo Administrativo – Lei 9.784/99. Porém, é preciso estar atento a algumas situações especiais:
  1. Solicitações cujo prazo inicial comece no final de semana e feriado, terão a contagem iniciada no próximo dia útil; e
  2. Quando o prazo final para responder a solicitação coincidir com final de semana ou feriado, ele será postergado para o próximo dia útil. Por isso, o prazo para envio da resposta pode não ser exatamente o de 20 dias corridos.

A Lei de Acesso à Informação (LAI) determinou a criação do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, que é um canal de comunicação entre a sociedade e o Estado. No GDF, o SIC funciona nas ouvidorias dos órgãos e entidades. São funções do SIC:

  1. Atender e orientar os cidadãos sobre pedidos de informação;
  2. Informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos de acesso à informação;
  3. Receber e registrar os pedidos de acesso e devolver as respostas aos solicitantes.

O Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC é o canal para registro de pedidos de acesso à informação, pela internet, aos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal. No e-SIC é possível registrar o pedido, consultar as respostas recebidas, entrar com recursos, entre outras ações.

Não. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, gravações de mídias e envios postais, situações em que será cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e materiais utilizados, conforme dispõe a Portaria Nº 116, de 11 de junho de 2008.

Não. Cada órgão ou entidade será responsável pelo fornecimento das informações produzidas ou armazenadas por ele. Para obter as informações de um determinado órgão ou entidade, o pedido deverá ser encaminhado a esse órgão ou entidade.

De forma geral, todas as informações produzidas ou armazenadas pelos órgãos ou entidades do Governo do Distrito Federal deverão ser disponibilizadas, com exceção das informações protegidas por alguma legislação de sigilo. Neste caso, o órgão ou entidade deve informar, na resposta do pedido, qual a legislação que impede o acesso à informação solicitada.

  1. Informações pessoais. Essas informações possuem sigilo de 100 anos e só podem ser disponibilizadas diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referem.
  2. Informações protegidas por alguma legislação de sigilo. Por exemplo: sigilo bancário, fiscal, comercial e segredo de justiça.
  3. Informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas por órgãos ou entidades distritais no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
  4. Informações passíveis de classificação, de acordo com a LAI, consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
    1. Pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
    2. Prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as informações que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
    3. Pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
    4. Oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
    5. Prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas das Forças Armadas;
    6. Prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e de desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
    7. Pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades distritais, nacionais ou estrangeiras e de seus familiares;
    8. Comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou a repressão de infrações.

É simples. Se uma informação permite identificar, direta ou indiretamente, um indivíduo que esteja vivo, então ela é considerada um dado pessoal: nome, RG, CPF, gênero, data e local de nascimento, telefone, endereço residencial, localização via GPS, retrato em fotografia, prontuário de saúde, cartão bancário, hábitos de consumo, preferências de lazer; endereço de IP (Protocolo da Internet), entre outros. As informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção. O tratamento das informações pessoais é regulamentado pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Sim. De acordo com o Decreto nº 34.276 de 11 de abril de 2013, não serão atendidos pedidos de acesso à informação que sejam:
– Genéricos: se caracterizam pela ausência de dados importantes para a sua delimitação e atendimento (quantidade, período temporal, localização, sujeito, recorte temático, formato, etc).
– Desproporcionais: são pedidos que o atendimento compromete significativamente a realização das atividades rotineiras do órgão ou entidade requerida, acarretando prejuízo injustificado aos direitos de outros pessoas.
– Desarrazoados: são aqueles que se caracterizam pela desconformidade com os interesses públicos do Estado, sem amparo para a concessão de acesso nos objetivos da LAI, nem nas garantias fundamentais previstas na Constituição.
– Tratamento adicional: aqueles pedidos que exigem produção de informação, trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação ou tratamento de dados e informações.
– Documentos preparatórios: pareceres, notas técnicas, pesquisas e demais documentos utilizados como fundamento para tomada de decisão ou de edição de ato administrativo. Porém, com a edição do ato ou decisão, o acesso a tais documentos deverá ser assegurado pelo poder público.

Caso a resposta não seja satisfatória, poderá ser registrado recurso, no prazo de 10 (dez) dias, às seguintes instâncias:
- 1ª Instância: à autoridade hierarquicamente superior à que emitiu a decisão de negativa de acesso;
- 2ª Instância: à autoridade máxima do órgão ou entidade;
- 3ª Instância: à Controladoria-Geral do Distrito Federal.

O Participa DF conta com o registro automático de reclamação, nos casos de omissão de resposta a pedidos de informações realizados aos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.

A Lei Distrital de Acesso à Informação (nº 4.990/2012) estabeleceu que todos os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal devem indicar um servidor para verificar o seu cumprimento na instituição. Esse servidor deve ser diretamente subordinado ao dirigente máximo do órgão ou entidade, e deverá exercer as seguintes atribuições:

  1. Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
  2. Monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
  3. Recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei;
  4. Orientar as respectivas unidades subordinadas aos órgãos ou às entidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e em seus regulamentos.